Orçamento Criança e a Absoluta Prioridade
A conquista por parte dos movimentos organizados em incluir o art. 227 na
Constituição Federal de 88(CF/88) foi fundamental para o reconhecimento da
criança e do adolescente como sujeitos de direitos, devendo a família, a sociedade
e o Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, ratifica a
condição de sujeitos de direitos desse segmento social e no artigo 4o retorna à
questão da absoluta prioridade, apontando as formas pelas quais se efetivará esse
princípio, sendo uma delas a destinação privilegiada dos recursos públicos.
Ao analisarmos a execução orçamentária em todos os níveis (municipais,
estaduais e federal) observamos a utilização de vários subterfúgios pelo gestor para
que esse princípio não seja efetivado. O mais comum é a baixa efetivação dos
gastos públicos, ou seja, gastar menos do que estava previsto, como em 2005,
quando apesar de previstos mais de R$ 2,5 milhões para a melhoria do
atendimento e qualidade dos alunos da educação especial, só foram investidos
cerca de R$ 350 mil, 13,84% do valor orçado.
Outra forma utilizada é o chamado “contingenciamento de recursos” que
nada mais é que cortar gastos em determinadas áreas para garantir o superávit
primário e, conseqüentemente, o pagamento de dívida, sendo que esse corte se dá
principalmente nas áreas sociais onde está todo o orçamento ligado à criança e ao
adolescente.
A não garantia por parte dos governantes de recursos mínimos exigidos pela
CF/88 para as áreas de educação e saúde também é uma maneira de não se
efetivar essa destinação privilegiada de recursos. São usados vários artifícios para
se chegar aos mínimos constitucionais exigidos, como a inclusão de pagamento de
aposentados como despesa educacional ou até a colocação de gastos que ainda não
se efetivaram e que depois não se tornam realidade. Isso se constitui em total falta
de compromisso com a infância e adolescência brasileiras, ainda mais em uma área
que apresenta graves problemas como é a educação.
A inexistência muitas vezes de metas ou indicadores sociais facilita a não
efetivação desse princípio, já que não permite sabermos quantas crianças estão
sendo abrangidas naquela política e como está se dando a eficiência dessa mesma
política. O Legislativo também tem sua parcela de culpa, pois na maior parte dos
casos não discute a proposta orçamentária do executivo e utiliza suas emendas não
para beneficiar a população ou para auxiliar na efetivação dos direitos
fundamentais e sim, para práticas clientelistas ou como ferramenta para o desvio
de recursos públicos.
Outro fato relevante é a falta de transparência dos órgãos públicos, que
dificulta o controle social do orçamento público feito pelos movimentos sociais e por
entidades não-governamentais.
Devemos nos questionar se criança e adolescente estão sendo prioridades
para o Estado como determina a CF/88 e o ECA. Como observamos, há falta de
vontade política dos governantes em assumir essa questão (prioridade absoluta), e
apesar de previsto na estrutura jurídica, estamos longe de implementar na prática
a priorização e consequentemente as garantias e os direitos assegurados em lei
para crianças e adolescentes.
Clézio Freitas. Economista do Cedeca-Ceará. Representante da Rede de
Monitoramento do orçamento do Estado.
Fortaleza, 21/10/2006