O Direito a ter Direitos
Com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, a promulgação da
Constituição Federal de 1988 e a sua regulamentação pela Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Brasil passou a reconhecer crianças e
adolescentes como sujeitos de direitos, ou seja, que a eles são reconhecidos todos
os direitos fundamentais elencados na Constituição, documentos internacionais e na
legislação infraconstitucional. Entretanto, é forçoso reconhecermos que tal idéia não
é amplamente aceita na nossa sociedade e que, em muitas situações, ainda são
tratados como um ser humano de “segunda categoria” ou como aquele que “ainda
será”, como “futuro”.
Tal tratamento não é “privilégio” deste segmento social. Mulheres, negros,
indígenas, homossexuais, pessoas com deficiência, dentre outros, ainda têm um
grande caminho a percorrer para o exercício pleno do direito à igualdade, que é,
em suma, o direito à diferença. Daí ser de extrema importância termos leis que
afirmem os direitos como pertencentes a cada ser humano, sem qualquer
diferença.
Dizer que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos é, portanto, reconhecer-
lhes a condição humana. É, ainda, afirmar a necessidade da existência de
mecanismos para sua exigibilidade. E é aí que se destaca a importância de se ver
garantido o acesso à Justiça. O acesso à Justiça deve ser entendido não apenas
como o acesso ao Judiciário. Muitos são os elementos para que se configure acesso
à justiça, como o conhecimento do direito pelo sujeito (não se pode reivindicar um
direito que não se sabe seu) e a eficácia de uma decisão judicial.
Um dos mais elementares direitos, o da ampla defesa e do contraditório, não é
assegurado aos adolescentes nos processos em que se apura a autoria e
materialidade de ato infracional, haja vista que há apenas duas defensoras públicas
de carreira lotadas no juizado da infância e juventude (05 varas) e Projeto Justiça
Já.
É por isso que nos somamos à luta pelo fortalecimento da Defensoria Pública, pela
melhoria das condições para o exercício de suas funções, de prestar assessoria
jurídica à maior parcela da população, que dela se socorre, com a ampliação não só
do número de atendimentos, mas do leque de suas ações.
Às crianças e aos adolescentes vítimas de crimes, há apenas uma Delegacia
especializada que só agora, após 12 anos de existência, passou a ter plantões aos
finais de semana. Não há ainda quadro de pessoal próprio para uma equipe
multidisciplinar. Mesma situação da 12a vara criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, a
despeito do importante trabalho que vem desempenhando no processamento dos
crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes.
Destacamos ainda o crucial papel do Ministério Público na defesa dos direitos
infanto-juvenis. A relevância deste papel não se reflete, entretanto, nas condições
(estruturais e humanas) de que dispõe, por exemplo, o Centro de Apoio às
Promotorias da Infância e Juventude.
Todos esses elementos servem para que reflitamos na forma como esse preceito de
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos vêm se dando na prática. É
preciso que se analisem os esforços empreendidos pelo Estado latu sensu para
fazer valer tal preceito, tanto com relação à sua postura na relação com este
público, como na destinação de recursos públicos. Além disso, é necessário que
analisemos os nossos próprios discursos e práticas cotidianas.
Nadja Furtado Bortolotti, assessora jurídica do Centro de Defesa da Criança e do
Adolescente
Fortaleza, 21/10/2006